Alegam
que a norma prevê encargos financeiros adicionais insuportáveis para os
municípios para a manutenção de agentes comunitários de saúde (ACSs) e agentes
de combate às endemias (ACEs).
A
Confederação Nacional dos Municípios (CNM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal
(STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4801, em que pede a
suspensão, por medida liminar, da eficácia da Emenda Constitucional 63/2010.
Alega que a norma prevê encargos financeiros adicionais insuportáveis para os municípios
para a manutenção de agentes comunitários de saúde (ACSs) e agentes de combate
às endemias (ACEs). O processo é de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Referida
EC acrescentou ao artigo 198 da Constituição Federal (CF) – que trata das ações
e serviços públicos de saúde – o parágrafo 5º, com o seguinte teor: “Lei
federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional,
as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial”.
Violações
A
CNM alega violação dos princípios da autonomia administrativa, política e
financeira dos municípios, previstos nos artigos 18, 29 e 30 da Constituição
Federal (CF). Isto porque, embora preveja assistência financeira da União
quanto à complementação do piso salarial dos profissionais mencionados, atribui
aos demais entes federativos, em especial aos municípios, a responsabilidade de
arcar com o ônus financeiro, regulamentar e institucional acerca das atividades
de tais agentes.
A
entidade representativa dos municípios sustenta que, além de afrontar a
autonomia municipal, a EC estabelece uma padronização divergente dos demais
servidores públicos municipais. “Além disso, é inconcebível que a União legisle
sobre piso salarial e diretrizes de planos e carreira de estados e municípios,
que apresentam realidades tão divergentes”, afirma.
A
autora da ação lembra que a EC 51/2006, regulamentada pela Lei 11.350/2006,
também alterou o artigo 198 da CF e já estabeleceu o regime jurídico e as
atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
respeitando a autonomia dos entes federados, tratando de todos os aspectos
necessários à contratação e manutenção desses trabalhadores. Portanto, observa,
não cabe editar “quaisquer outras leis posteriores concedendo-lhes mais benefícios e prerrogativas, o que passou
a ser de competência dos entes contratantes”.
Impacto
A
CNM afirma que, atualmente, há 268 mil agentes comunitários de saúde (ACS) e 32
mil agentes de combate às endemias (ACEs), com remuneração média de R$ 561,78,
em 2011, sem incluir, aí, os encargos trabalhistas. Entretanto, segundo a
entidade, há em tramitação no Congresso Nacional projetos prevendo piso
salarial de no mínimo R$ 1.090,00, ou dois salários mínimos. Assim, mesmo
levando em consideração o valor do incentivo federal para 2011 de R$ 750,00 por
ACS, que não cobria os gastos com tais profissionais, haverá um déficit
orçamentário de R$ 2,4 bilhões para os municípios.
Segundo
a CNM, os municípios são os responsáveis pela contratação de pouco mais de 99%
de todos os ACSs e 96% dos ACEs. Assim, “mesmo que a União assuma o impacto
financeiro previsto com a adoção de piso salarial para essas atividades, ainda
assim, restará aos municípios arcarem com os encargos trabalhistas decorrentes
das contratações e, principalmente, os impactos administrativos e
organizacionais, que são imensuráveis, em detrimento das categorias da área da
saúde e demais setores da administração municipal”.
Com
isso, argumenta ainda a Confederação, estará sendo violado, também, o artigo
169 da CF, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
estados e municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar e, nesta, os gastos com pessoal em cada período não poderá exceder
a 60% da receita corrente dos municípios.
Liminar
Diante
desses argumentos, a CNM pede a concessão de liminar, com eficácia retroativa,
para suspender, imediatamente, a eficácia da LC 63/2010, até o julgamento de
mérito da ADI agora ajuizada no STF. Isso porque, conforme argumenta, sua
aplicação “trará, indubitavelmente, ônus financeiros insuportáveis e
irrecuperáveis a todos os municípios brasileiros”.
No
mérito, pede a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade
da EC 63/2010.
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