Em
uma iniciativa histórica, 19 dos 27 ministros do TST, instância máxima da
Justiça Trabalhista, enviaram carta ao presidente da CCJ, deputado Décio Lima
(PT-SC), no dia 27, opinando negativamente sobre o projeto que, segundo eles,
aprofunda, generaliza e descontrola a terceirização no país. Os ministros,
dentre eles o vice-presidente Antonio José de Barros Levenhagen, criticam a
adoção do termo empresa “especializada”, o qual permitirá a terceirização em
“quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades ou
funções”.
Hoje,
a Súmula 331 do TST permite apenas a terceirização nas atividades-meio, como
serviços de vigilância, manutenção e limpeza, e isso desde que não haja
personalidade e a subordinação direta do funcionário terceirizado com a empresa
contratante. Proíbe ainda a contratação de terceiras para realizarem as
atividades-fim das empresas, mas, com a adoção da especialização, essa
proibição cairá por terra. Por isso os ministros afirmam que a aprovação do PL
4330 “negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no
Direito brasileiro”.
A
carta destaca ainda que ao ampliar a terceirização dessa forma, o PL 4330
causará grande prejuízo aos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no
país, com a provável “migração massiva de milhões de trabalhadores hoje
enquadrados como efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em
direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando
impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e
sociais”.
Ressalta
os prejuízos fiscais, previdenciários e à saúde pública do país e afirma: “como
se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são
manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, o resultado será o
profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e
social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de pessoas”.
Os
ministros prosseguem alertando para os prejuízos ao desenvolvimento do Brasil:
“o rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos,
além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias
brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de
trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no
desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho
ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil”.
Integra
da carta dos ministros do TST
Brasília,
27 de agosto de 2013
Excelentíssimo senhor deputado
Décio Lima
Presidente da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania
A
sociedade civil, por meio de suas instituições, e os órgãos e instituições do
Estado, especializados no exame das questões e matérias trabalhistas, foram
chamados a opinar sobre o Projeto de Lei nº 4330/2004, que trata da
terceirização no Direito brasileiro.
Em
vista desse chamamento, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho,
infra-assinados, com a experiência de várias décadas na análise de milhares de
processos relativos à terceirização trabalhista, vêm, respeitosamente,
apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de Lei:
I.
O PL autoriza a generalização plena e irrefreável da terceirização na economia
e na sociedade brasileiras, no âmbito privado e no âmbito público, podendo
atingir quaisquer segmentos econômicos ou profissionais, quaisquer atividades
ou funções, desde que a empresa terceirizada seja especializada.
II.
O PL negligencia e abandona os limites à terceirização já sedimentados no
Direito brasileiro, que consagra a terceirização em quatro hipóteses:
1-
Contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019,
de 03.06.1974);
2-
Contratação de serviços de vigilância (Lei n 7.102, de 20.06.1983);
3-
Contratação de serviços de conservação e limpeza;
4-
Contratação de serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador,
desde que inexista a personalidade e a subordinação direta;
III.
A diretriz acolhida pelo PL nº 4.330-A/2004, ao permitir a generalização da
terceirização para toda a economia e a sociedade, certamente provocará
gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no
País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de
trabalhadores hoje enquadrados como efetivos das empresas e instituições
tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores
terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e
garantias trabalhistas e sociais.
Neste
sentido, o Projeto de Lei esvazia o conceito constitucional e legal de
categoria, permitindo transformar a grande maioria de trabalhadores
simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais ´bancários´,
´metalúrgicos´, ´comerciários´ etc.
Como
se sabe que os direitos e garantias dos trabalhadores terceirizados são
manifestamente inferiores aos dos empregados efetivos, principalmente pelos
níveis de remuneração e contratação significativamente mais modestos, o
resultado será o profundo e rápido rebaixamento do valor social do trabalho na
vida econômica e social brasileira, envolvendo potencialmente milhões de
pessoas.
IV.
O rebaixamento dramático da remuneração contratual de milhões de concidadãos,
além de comprometer o bem estar individual e social de seres humanos e famílias
brasileiras, afetará fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de
trabalho e de consumo, comprometendo um dos principais elementos de destaque no
desenvolvimento do País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho
ficará comprometida a pujança do mercado interno no Brasil.
V.
Essa redução geral e grave da renda do trabalhador brasileiro – injustificável,
a todos os títulos – irá provocar também, obviamente, severo problema fiscal
para o Estado, ao diminuir, de modo substantivo, a arrecadação previdenciária e
tributária no Brasil.
A
repercussão fiscal negativa será acentuada pelo fato de o PL provocar o
esvaziamento, via terceirização potencializada, das grandes empresas
brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados para milhares de
pequenas e médias empresas – todas especializadas, naturalmente -, que serão as
agentes do novo processo de terceirização generalizado.
Esvaziadas
de trabalhadores as grandes empresas – responsáveis por parte relevante da
arrecadação tributária no Brasil –, o déficit fiscal tornar-se-á também
incontrolável e dramático, já que se sabe que as micro, pequenas e médias
empresas possuem muito mais proteções e incentivos fiscais do que as grandes
empresas. A perda fiscal do Estado brasileiro será, consequentemente, por mais
uma razão, também impressionante. Dessa maneira, a política trabalhista
extremada proposta pelo PL 4330-A/2004, aprofundando, generalizando e
descontrolando a terceirização no País, não apenas reduzirá acentuadamente a
renda de dezenas de milhões de trabalhadores brasileiros, como também reduzirá,
de maneira inapelável, a arrecadação previdenciária e fiscal da União no País.
VI.
A generalização e o aprofundamento da terceirização trabalhista, estimulados
pelo Projeto de Lei, provocarão também sobrecarga adicional e significativa ao
Sistema Único de Saúde (SUS), já fortemente sobrecarregado. É que os
trabalhadores terceirizados são vítimas de acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais/profissionais em proporção muito superior aos empregados efetivos
das empresas tomadoras de serviços. Com a explosão da terceirização – caso
aprovado o PL nº 4330-A/2004 –, automaticamente irão se multiplicar as demandas
perante o SUS e o INSS.
São
essas as ponderações que apresentamos a Vossa Excelência a respeito do Projeto
de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da ´Terceirização’
Respeitosamente,
Antonio José de Barros Levenhagen; João
Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da
Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto Luiz Bresciane de Fontan
Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono; Marcio Eurico Vitral Amaro;
Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado; Kátia Magalhães Arruda;
Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire Pimenta; Delaílde Alves
Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de Souza Agra Belmonte e
Claudio Mascarenhas Brandão.
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